quinta-feira, 31 de maio de 2012

Reorganização administrativa territorial autárquica

Com a publicação no Diário da República de 30/05/2012, legislativamente se dissipam as dúvidas  daqueles que, teimando assobiar para o lado, pensavam que tudo não passava de um epifenómeno.
A Lei 22/2012, que hoje entrou em vigor, prevê que, no máximo até 29 de Agosto de 2012, as Assembleias Municipais deliberem acerca da reorganização administrativa, atendendo aos pareceres das Câmaras Municipais (caso não tomem a iniciativa de promover a deliberação da AM) e das Assembleias de Freguesia.
Caberá às AM, nos seus pareceres, indicar as freguesias consideradas em lugar urbano (algo que parece redundante, atendendo ao fato de o diploma já prever - ou parecer prever? - quais são os "lugares urbanos"...), o número de freguesias, suas denominações, definição e limites, suas sedes e uma nota justificativa, artigo 11º - que não se limite a um mero recolher de posições individuais...
Caberá a uma Unidade Técnica a funcionar junto da Assembleia da República a missão de analisar a conformidade legal dos pareceres das AM ou, no caso de ausência destes, a missão de propôr um projeto de reorganização local; no caso de a Unidade Técnica detetar desconformidades entre a Lei 22/2012 e os pareceres das AM estas terão a possibilidade de elaborar resposta em um prazo de 20 dias, cabendo a decisão final à Unidade Técnica.
Sendo Anadia um Município de nível 2 e a cidade de Anadia o único lugar urbano, quid iuris?
O artigo 6º parece determinar, na alínea b) do nº 1, uma "redução global do...número de freguesias correspondente a, no mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 30 % do número das outras freguesias"; tal preceito legal tem, porém, que ser articulado com a alínea c) do artigo 8º, que prevê para os Municípios de nível 2 conjuntos mínimos de "15 000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 3000 nas outras freguesias".
A cidade de Anadia é o único "lugar urbano" do Município e no território desta existem a Freguesia de Arcos e a Freguesia da Moita - operando a redução de 50%, passaríamos a ter apenas uma Freguesia.
Sendo 13 as Freguesias fora de lugar urbano, com uma redução de 30%, passaríamos a ter, no Município, 9 destas Freguesias - donde um máximo (por ora) de 10 Freguesias no Município de Anadia.
Mas estariam cumpridos os ditames da alínea c) do artigo 8º?
NÃO! A Freguesia do "lugar urbano" não teria 15 mil habitantes e as restantes 9 fora de lugar urbano não teriam, todas elas, o mínimo dos 3 mil habitantes...
Se matematicamente existe, logo no ponto de partida, um problema (aparentemente) irresolúvel, outros resultam da análise mais detalhada do diploma em causa:
O artigo 5º nº 3 ("Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia prevista no artigo 11.º da presente lei, considerar como não situadas nos lugares urbanos do município freguesias que como tal sejam consideradas nos termos dos números anteriores") parece abrir caminho a que a Freguesia da Moita possa ser autonomizada, seja, não integrada necessariamente na freguesia do "lugar urbano"...
E o artigo 7º parece permitir alguma flexibilidade na redução de freguesias: "No exercício da...pronúncia...a assembleia municipal goza de uma margem de flexibilidade que lhe permite, em casos devidamente fundamentados, propor uma redução do número de freguesias do respetivo município até 20 % inferior ao número global de freguesias a reduzir resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 1 do artigo 6.º": leia-se, a
AM, fundamentando-o DEVIDAMENTE, pode permitir que se reduzam não 4 mas apenas 3 freguesias das 13 que existem fora do "lugar urbano" - mas respeitando o mínimo de 3 mil habitantes, a operacionalidade é meramente teórica...
Será meramente teórica? Do artigo 7º resulta também que "Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode alcançar a redução global do número de freguesias prevista na presente lei aplicando proporções diferentes das consagradas no n.º 1 do artigo 6.º".
Seja: a Lei 22/2012, mesmo no plano formal, permite uma relativa plasticidade relativamente aos critérios de aplicação, alguma adaptabilidade local; exige em troca, bem!, que as AM levem a cabo uma atividade fundamentadora, justificadora da "moldagem" de critérios às concretas necessidades municipais.
Os decisores municipais sabem já a legislação que rege a matéria e com um pouco de leitura atenta facilmente extrairão as possibilidades legais.
Faço votos para que não cedam à tentação demagógica de agradar a todas as populações locais,surtout em véspera de eleições autárquicas...
Também nesta temática as diferenças ideológicas deverão ser postas de parte, congregando os contributos de todos - partidos políticos, grupos de cidadãos, Munícipes.

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