Recuperando prévia análise da Proposta de alteração dos EPS, em votação no próximo Sábado, colocam-se-me agumas questões:
Se a eleição do "primeiro candidato ao município" deve resultar de votação dos Militantes inscritos na respetiva Concelhia, como justificar a possibilidade de, existindo apenas um "candidato a candidato", a escolha resultar de decisão da Comissão Política Concelhia (vide artigo 77º)?
Não se defenda que o sufrágio do candidato único o poderia enfraquecer - justificação já utilizada...; pelo contrário, a filosofia que subjaz à proposta - promover a democracia interna, eliminando possíveis "viciações" . fica prejudicada, sobretudo nas Concelhias já manietadas internamente e/ou cuja atividade política e de militância seja quase nula!
Como justificar a duração do mandato das Concelhias ser "correspondente ao(s) ciclo(s) eleitoral(ais)"?
Certo que o exercício cessa com a realização de eleições autárquicas, tendo que ser marcadas eleições nos 90 dias seguintes às mesmas (vide artigo 16º), mas (eventuais) quatro anos - ou oito, máximo em caso de reeleição - parecem claramente excessivos, não promovendo a necessária renovação interna, perpetuando poderes e eventuais vícios...
Não se aceita a justificação que dois anos - atual duração dos mandatos - são pouco tempo para exercer uma eficaz ação política; infelizmente, quatro anos podem ser o dobro do período de agonia em estruturas inertes, inaptas e ultra-ortodoxas, acabando por desvirtuar o espírito que subjaz à proposta...
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