segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Proposta de Lei 44/XII

Muito após o anúncio de publicação pelo Governo, eis que surge a proposta de Lei 44/XII, relativa à reorganização territorial autárquica.
Se era criticado o Documento Verde da Reforma da Administração Local por não concretizar algumas propaladas soluções, verificamos que o Governo volta a errar em toda a linha: logo na Exposição de Motivos indica que as "...alterações à estrutura governativa e à gestão das novas freguesias resultantes do processo de agregação..." serão objeto de "intervenção legislativa posterior"; seja: volta a acenar-se com benefícios - agora, uma majoração de 15% para o conjunto agregado no quadriénio 2013-2017 - sem permitir perceber os reais custos e o modus operandi...
Além do movimento de agregação de freguesias, a bandeira maior do Documento Verde, refere a Proposta de Lei que é também objetivo "viabilizar as fusões de municípios"; como? Igual majoração e auxílio técnico, mas sem concretizar mais...
Abandona-se a diferenciação entre Freguesias APR, AMU e APU, sendo que Anadia continua a ser considerado Município de Nível 2 (com critérios ligeiramente diversos), por ter mais de 25 mil habitantes e densidade populacional municipal acima de 100 habitantes por km2. Em termos mínimos, na Freguesia de lugar urbano (com população igual ou superior a 2 mil habitantes - Anadia) o mínimo são 15 mil habitantes, sendo 3 mil nas restantes.
A sede dos conjuntos agregados de freguesias deverá ser a sede de freguesia daquela que apresente "um indíce de desenvolvimento económico e social mais elevado, um maior número de habitantes e uma maior concentração de equipamentos coletivos", embora seja possível encontrar soluções diversas por questões históricas, sociais, sulturais ou outras - um conceito fantástico, pare permitir soluções contrárias ao espírito do diploma...
Terá que se verificar uma redução de, pelo menos, "50% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos" e uma redução de, pelo menos, "35% do número de outras freguesias".
O (novo) conjunto agregado de Freguesias terá apenas uma sede, integrando o "património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesias agregadas" - logo, a distribuição de serviços pelas sedes de todas as (anteriores) freguesias parece resultar inviável...
A Assembleia Municipal, "após consulta ou proposta da Câmara Municipal", deve deliberar sobre a reorganização do território das freguesias, ponderando também os pareceres das diversas assembleias de freguesia, indicando o número das novas freguesias resultantes do(s) processo(s) de agregação, a(s) sua(s) denominação, os seus territórios e sedes, tudo devidamente justificado.
Se a AM não deliberar promovendo a agregação no respeito dos critérios legais, legalmente é considerada tal deliberação como "ausência de pronúncia".
Sendo o único "lugar urbano" do Município Anadia, que abarca a localidade de Póvoa do Pereiro, parte integrante da freguesia da Moita, o que sucederá? E como fazer para atingir a referência mínima de 15 mil habitantes para a nova freguesia em lugar urbano?
E, aplicando o matemático critério de 35% de redução nas restantes (13) freguesias, terá que existir uma redução de 5?
E as 8 que assim restariam cumpririam todas a referência mínima dos 3 mil habitantes?
Renovadas questões, renovados desafios.
Renovada necessidade de diálogo intermunicipal!

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